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sábado, 12 de janeiro de 2013

Artigo 171 do CTB.



Muito interessante saber, principalmente depois de ter tomado um banho outro dia desses. Mas conhecer esta e outras leis que estamos sujeitados em nosso dia-a-dia é muito importante e sem dúvidas contribui para a qualidade de vida da nossa sociedade.


Artigo 171 do CTB - Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração média mais multa.

Este artigo do Código de Trânsito Brasileiro se caracteriza pela intenção, isto é, pelo dolo no ato praticado pelo condutor a fim de molestar o pedestre que caminha pela via publica ou o condutor de outro veículo que trafega pela referida via. Mais do que uma mera infração de trânsito, este ato é uma profunda falta de educação e civilidade, pilares concretos para uma sociedade moderna e harmoniosa. Temos como exemplo mais claro aquele motorista que passa por uma poça d’água com intuito de molhar propositalmente pedestres que se encontrem as margens da via, ou mesmo podemos citar o condutor que arremessa uma latinha de bebida contra outro veículo.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração: média;
Penalidade: multa.


Salientamos também as implicações penais que o fato pode caracterizar, pois o Código Penal, em seu artigo 132 (Periclitação de vida), pode ser interpretada de forma que a ação do condutor pode gerar um perigo de acidente e conseqüentemente, colocando em risco a vida de outrem. A Lei de Contravenções Penais também pode ser aplicada neste caso, pois art. 37 da LCP tipifica esta ação: “arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém”.

Vejamos os sinônimos de Ofender no Dicionário Priberan: fazer mal a outrem por atos ou palavras , lesar, desconsiderar, pecar, ferir (grifo nosso), desconsiderar.

Podemos ainda destacar as implicações descritas em crimes ambientais, hipoteticamente citando, a ação praticada pelo condutor em locais cercados de áreas de preservação ambiental. É sabido que a interpretação deste artigo apresenta um grau de complexidade, pois a difícil identificação do dolo por parte do condutor dificulta a ação do agente de trânsito, pois trata-se de uma infração subjetiva. Apesar de haver controvérsias entre os legisladores, o ato praticado pelo passageiro que esteja no veículo junto ao condutor, pode levar ao enquadramento deste condutor nas sanções deste artigo. Alguns órgãos policiais interpretam a responsabilidade do condutor sobre os demais ocupantes do veículo, todavia, não estabelecem a mesma definição no caso de motoristas de ônibus, em virtude do mesmo encontrar-se distante dos demais passageiros, isolado em sua cabine.

Via: http://www.viacertanatal.com/2012/03/artigo-171-do-ctb-b.html

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